quinta-feira, 18 de setembro de 2014

STF proíbe cobrança de ICMS em compras pela internet na Paraíba e mais 19 estados

Decisão, por unanimidade, considerou inconstitucional protocolo do Confaz que partilhava imposto entre a origem da venda e o destino da compra

Por unanimidade, ontem, quarta-feira (17), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um protocolo de 2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia, nas compras pela internet o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais. Com a decisão, compras feitas pelo e-commerce não podem ser tributadas na Paraíba e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços só pode ser recolhido pelo estado da empresa que vendeu o produto.

O protocolo do Confaz foi uma fórmula encontrada pelos secretários da Fazenda da maioria dos estados para dividir o ICMS. Em junho do ano passado, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça já havia decidido que a Paraíba não pode cobrar ICMS de mercadorias vendidas pela internet.

Em 2013, a empresa Centro Industrial, sediada em Canoas (RS), interpôs ação contra ato supostamente abusivo do Secretaria da Receita Estadual da Paraíba que decidiu impôr o recolhimento de ICMS em compras feitas pela internet. A empresa alegou que a cobrança gera bitributação.

Ao julgar o caso, o relator do processo, juiz convocado Marcos Coelho de Salles, explicou que a exigência da cobrança de ICMS nas operações realizadas pela internet, de forma não presencial , teve seus efeitos suspensos em 19 de dezembro de 2011 pelo STF, em decisão liminar do então ministro Joaquim Barbosa, ratificada posteriormente pelo plenário da Suprema Corte.

O Pleno do STF ratificou a liminar de Barbosa. A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do recurso extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

Portal Correio

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